Citação recebida por funcionários da portaria de condomínios é válida
O novo Código de Processo Civil entende como válida a citação realizada por correio, em que a entrega do mandado de citação é feita ao funcionário da portaria. O art. 248, § 4º, do CPC dispõe que:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...)
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Conforme texto da lei, uma vez entregue a correspondência (citação) ao funcionário de portaria do condomínio, a mesma será considerada válida para todos os efeitos legais.
Diante deste novo cenário, é de extrema importância orientar os funcionários de portaria de condomínios para que, ao receberem correspondências judiciais (mandados de citação, intimação etc.), comuniquem e repassem imediatamente aos seus destinatários essas correspondências, evitando, assim, qualquer prejuízo processual relacionado ao prazo para defesa por parte do condômino.
A orientação aos funcionários da portaria a respeito é importante até para se prevenir qualquer responsabilidade do condomínio frente ao morador. Isso porque, se o condômino se sentir prejudicado em razão de o funcionário ter recebido a correspondência, mesmo tendo sido avisado ou estar ciente de sua ausência, esse condômino poderá ajuizar ação de reparação de danos em face do condomínio. A mesma ação pode ser proposta caso o funcionário do condomínio não entregue a correspondência recebida ao morador.
Destaca-se, por fim, que a própria alteração legislativa permite que o funcionário da portaria se recuse em receber intimações judiciais caso saiba que o destinatário está ausente, ou seja, está em viagem sem previsão de retorno breve.
Diante deste novo cenário, é de extrema importância orientar os funcionários de portaria de condomínios para que, ao receberem correspondências judiciais (mandados de citação, intimação etc.), comuniquem e repassem imediatamente aos seus destinatários essas correspondências, evitando, assim, qualquer prejuízo processual relacionado ao prazo para defesa por parte do condômino.
A orientação aos funcionários da portaria a respeito é importante até para se prevenir qualquer responsabilidade do condomínio frente ao morador. Isso porque, se o condômino se sentir prejudicado em razão de o funcionário ter recebido a correspondência, mesmo tendo sido avisado ou estar ciente de sua ausência, esse condômino poderá ajuizar ação de reparação de danos em face do condomínio. A mesma ação pode ser proposta caso o funcionário do condomínio não entregue a correspondência recebida ao morador.
Destaca-se, por fim, que a própria alteração legislativa permite que o funcionário da portaria se recuse em receber intimações judiciais caso saiba que o destinatário está ausente, ou seja, está em viagem sem previsão de retorno breve.
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