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Tribunal Superior do Trabalho afirma que a Lei da Terceirização só vale para contratos encerrados a partir de 2017

  • Fonte: TST
  • Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017

Em tempo de mudanças no cenário da legislação trabalhista, no último dia 03 de agosto o Tribunal Superior do Trabalho proferiu importante decisão por sua Seção de Dissídios Individuais - SDI.

O Colegiado decidiu que:
 
“Nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços”.
 
Trata-se do primeiro precedente da SDI-1 sobre aplicação intertemporal da Lei das Terceirizações, a ser observada por juízes e Tribunais Regionais ao enfrentarem a questão.
Segundo essa decisão, a nova Lei da Terceirização, especificamente na parte em que alterou a Lei 6.019/74 (parágrafo 2º do artigo 4º-A) e que afasta o vínculo de emprego de terceirizados com a contratante dos serviços, “qualquer que seja o seu ramo”, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa.
Esclareceu-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento de processos sobre o tema terceirização de atividade fim dos tomadores de serviços, em que pese o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema.
Decisão unânime.
(Fonte: Processo: ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004)


Ana Letícia Maier de Lima
Advogada, especialista em Direito do Trabalho. Integrante da Andersen & Vianna Advogados. www.andersenevianna.com.br.


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