Entregar veículo para pessoa embriagada dirigir é crime
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 575, com o seguinte teor: “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada,
ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo” (STJ, S3 – Terceira Seção. Julgamento em 22/06/2016, publicado no DJe de 27/06/2016)
Desta forma, o STJ fixou entendimento de que o mero ato de se permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, constitui crime. É desnecessário que em razão desse ato ocorra lesão ou dano decorrente da condução do veículo.
Entende, também, que o mesmo crime ocorre se o veículo automotor for confiado ou entregue para pessoa embriagada ou cujo estado de saúde, física ou mental, não esteja em condições de conduzir o veículo com segurança.
Para a configuração do crime, ainda, não se exige a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto pela condução do veículo. Ou seja, independentemente de ocorrer dano, incorre em crime a pessoa que permitir, confiar ou entregar a condução de veículo a pessoa impedida pelas razões descritas (sem habilitação, embriagada, com licença cassada ou suspensa etc.).
As penas previstas no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro para esse crime são a detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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