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O IMPACTO DA PANDEMIA DO COVID-19 NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

 

O IMPACTO DA PANDEMIA DO COVID-19 NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
 
Guilherme Borba Vianna
Dirceu A. Andersen Jr.
Gabriel Braga Farhat
Denilson de Mattos
Ana Letícia Maier de Lima[1]
 
          Diante da Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ratificada pela Lei Federal nº 13.979/2020 e pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, reconhecendo a propagação intercontinental (classificação como “pandemia”) pela COVID19 (Coronavírus), o que ocasionou o fechamento de fronteiras, estradas, aeroportos, fóruns e tribunais, proibição do funcionamento do comércio em geral (com exceção dos essenciais citados no Decreto Estadual nº 4317/2020), determinação para isolamento, quarentena, realização compulsória de exames médicos, vacinação, requisição de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas, elencamos alguns apontamentos jurídicos que poderão ser aplicados nas mais diversas áreas das relações jurídicas.
 
  1. RELAÇÕES DE CONSUMO: as relações de consumo são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de outras leis complementares e da própria Constituição Federal de 1988.
Prevalece o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, da interpretação contratual em favor do consumidor (aderente), do risco do negócio para o empresário e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos que ocasionar.

Contudo, diante da pandemia do COVID-19, o Direito do Consumidor não poderá ser aplicado exclusivamente de acordo com as regras e princípios protetivos estabelecidos no CDC, na medida em que milhares de contratos de consumo estão sendo interrompidos de forma praticamente simultânea, o que certamente provocará o fechamento (quebra) de inúmeros estabelecimentos comerciais, com repercussões negativas inclusive no emprego de milhares de trabalhadores.

Portanto, o caminho a ser encontrado na solução das demandas envolvendo os contratos de consumo é ao mesmo tempo a redução dos prejuízos dos consumidores, mas sem provocar o agravamento dos prejuízos dos fornecedores, ou seja, um caminho intermediário.

Exemplo prático dessa interpretação ocorreu em relação às companhias aéreas, as quais, segundo a Associação Internacional do Setor Aéreo, irão suportar um prejuízo de até U$ 113 bilhões durante a crise do COVID-19. Diante deste cenário caótico, ABEAR, SENACON e MPF firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), por meio do qual as cinco companhias aéreas (TAM, AZUL, GOL, MAP, PASSAREDO) reconhecem a situação presente como de caso fortuito e força maior, possibilitando, excepcionalmente, o estabelecimento de regras relativas aos cancelamentos de voos, política de remarcação e reembolso de passagens sem imposição de taxas ou multas aos consumidores.

Outro setor drasticamente atingido é o de turismo. De acordo com a OCDE, o turismo em geral está prevendo um prejuízo de 50 bilhões para empresas desse segmento. Diante disso, empresas atuantes na venda de viagens (CVC), reservas (BOOKING, DECOLAR) e aluguel (AIRBNB), estão possibilitando a remarcação ou cancelamento de datas de forma diferenciada para este momento que estamos passando, sem aplicação das multas previstas para situações normais.

Por outro lado, inúmeras abusividades vêm ocorrendo no mercado de consumo, dentre as quais o aumento injustificado nos preços de álcool em gel e máscaras cirúrgicas, dentre outros produtos escassos neste período de pandemia do COVID-19, chegando ao absurdo de 1000% de aumento, em manifesta violação as regras previstas no art. 39, incisos V e X do CDC e art. 187 do Código Civil, este último prevendo como ilícito o ato abusivo.

Outro setor que certamente será drasticamente afetado é o de Planos de Saúde. Embora apenas 15% da população tenha acesso aos planos de saúde (85% ainda dependem do SUS), o Governo Federal já informou que vai destinar R$ 10,6 bilhões para os planos de saúde adquirirem equipamentos, leitos e UTI para tratamento dos infectados pelo COVID-19.

Por outro lado, já se tem notícias[2] que os planos de saúde estão cancelando novas autorizações para exames e cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência, até mesmo para liberar espaço nos hospitais para tratamento do coronavírus, situação que certamente será sopesada em eventuais demandas indenizatórias, haja vista o interesse público e as diretrizes da ANS editadas nesse sentido.

Ademais, diante das recentes notícias acerca dos resultados obtidos com novos testes em busca de uma vacina para o COVID-19, certamente o Poder Judiciário terá que decidir (em tutela de urgência) sobre a liberação de determinados medicamentos nessa fase, existindo inclusive informação no site[3] do CNJ acerca do Parecer Técnico nº 123 (elaborado pelo Hospital Sírio Libanês), onde se recomenda que a utilização da hidroxicloroquina e da cloroquina em pacientes com COVID-19 ocorra apenas em situações de necessidade/gravidade comprovadas, já que seus estudos (acerca da eficácia e segurança) ainda estão em desenvolvimento.
 
  1. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Em relação aos contratos administrativos, vigora a previsão contida nos arts. 40, XI e 50, III da Lei 8.666/93 e art. 3º da Lei 10.192/2001, por meio da qual se entende que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato está vinculado à previsão contratual.
Contudo, diante da situação pandêmica vivenciada por conta do COVID-19, existem precedentes jurisprudenciais que permitem a alteração de cláusula referente ao preço por força da teoria da imprevisão e fato do príncipe, tal como se sucedeu em janeiro de 1999, em decorrência da drástica desvalorização do real frente ao dólar, nesse sentido:
 
“2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.
3. Rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato.
Impossibilidade de início da execução com a prevenção de danos maiores. (ad impossibilia nemo tenetur).
4. Prevendo a lei a possibilidade de suspensão do cumprimento do contrato pela verificação da exceptio non adimpleti contractus imputável à administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o "início da execução", quando desde logo verificável a incidência da "imprevisão" ocorrente no interregno em que a administração postergou os trabalhos. Sanção injustamente aplicável ao contratado, removida pelo provimento do recurso.
5. Recurso Ordinário provido.”
(STJ, RMS 15154/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 222)[4]
 
Portanto, forte nessas premissas, será possível rever contratos administrativos para:
a) Reequilíbrio do contrato (valores);
b) Negociação de prazo de vigência e de execução;
c) Isenção temporária de tributos ou prorrogação;
d) Antecipação de recebíveis;
e) Rescisão contratual;
f) Alteração de metas e cronograma de execução;
g) Alteração de plano de trabalho, dentre outras situações congêneres.
 
  1. RELAÇÕES TRABALHISTAS. Outro segmento drasticamente atingido é o das relações de trabalho, seja sob o ponto de vista do empregador (que se vê impedido de continuar sua atividade), como sob o ponto de vista dos trabalhadores, que além do risco de perda do emprego, estão sujeitos a férias impositivas, redução de jornada e salário, dentre outros cortes.
O Governo Federal está editando Medida Provisória com medidas trabalhistas para tentar regulamentar as relações do trabalho durante a pandemia, dentre as quais:

- permite às empresas mudar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou qualquer outro tipo de trabalho à distância;
- regula, para o período de emergência, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas;
- possibilita a redução proporcional de salários e jornadas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação;
- permite o adiamento do recolhimento do FGTS e a redução temporária do recolhimento de contribuições sociais que incidem sobre a folha de pagamentos;
- não considera doença de trabalho a infecção pelo COVID-19, salvo nos casos de médicos e enfermeiros, cujo trabalho possui clara conexão com a doença.[5]
 
Enquanto isso não ocorrer, no Direito do trabalho vigora a previsão contida no Art. 2º da CLT, para o qual o risco da atividade é do empregador, de forma que estão sendo permitidas (antes mesmo da referida MP), as seguintes providências:
 
- FÉRIAS. Art. 136 da CLT. O período de férias é de escolha do empregador.  Sobre o aviso antecipado de férias, por analogia, deve-se considerar o fundamento do art. 8º da CLT, uma vez que há interesse coletivo superior ao individual.
 
- FÉRIAS COLETIVAS. Igualmente, diante do estado de pandemia, somado ao art. 8º da CLT, poderá servir de fundamento para a flexibilização da prévia comunicação ao Ministério da Economia. Caso opte por essa alternativa, o empregador deverá comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto no art. 145 da CLT.
 
- LICENÇA REMUNERADA. A Lei 13.979/20 dispõe que quarentena e isolamento são considerados como falta justificada. Nesses casos, portanto, o trabalhador fará jus ao salário que lhe seria devido, assim como nos casos de falta justificada por outros motivos já previstos em lei ou norma coletiva.
 
- BANCO DE HORAS. Para as empresas que adotam o banco de horas e existir saldo credor dos funcionários, poderá ser utilizado o saldo de horas para abater o período em que não houver demanda de trabalho e de prestação de serviços pelos funcionários.
 
- COMPENSAÇÃO DE HORAS. O empregador poderá ajustar, por escrito com o empregado, que o período de licenciamento servirá como compensação das horas extras antes laboradas. Poderá ainda, considerando-se que o estado de emergência configura a força maior prevista no Art. 501 da CLT, se utilizar da faculdade prevista no §3° do Art. 61 da CLT.
 
- TELETRABALHO / HOME OFFICE. Nos casos em que o trabalho puder ser executado a distância através da telemática ou da informática, poderá ocorrer o ajuste entre empregador e empregado para que o serviço neste período seja exercido a distância (Art. 75-C, § 1º da CLT), dispensando o ajuste escrito, por aplicação do art. 61, §3°, da CLT, diante da força maior presente.
 
- NORMA COLETIVA – SUSPENSÃO DO CONTRATO OU REDUÇÃO DO SALÁRIO
Acordo coletivo ou convenção coletiva poderão estabelecer a suspensão contratual ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia (Art. 7º, VI da CF c/c Art. 611-A da CLT), ou mesmo através de norma coletiva, a compensação dos dias parados com o labor.
 
- EMPREGADO INFECTADO. Ao empregado infectado se aplicam as mesmas regras trabalhistas e previdenciárias dos demais casos de afastamento por doença: primeiros 15 dias a cargo do empregador e os demais pela previdência.
Caso tenha ocorrido a infecção no ambiente de trabalho, o afastamento deverá ser tratado como acidente de trabalho atípico (Art. 19 e 20 da Lei 8.213/91).
É importante esclarecer que esse afastamento não se confunde com o afastamento preventivo (isolamento e quarentena - Lei 13.979/20).
 
- PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. Mais que um direito, é dever do empregador adotar medidas que visem proteger seus trabalhadores. Portanto, para evitar contágio no ambiente de trabalho, o empregador poderá impor medidas de higiene e segurança do trabalho que visem conter a pandemia do coronavírus. A recusa do empregado ou o descumprimento das medidas impostas pelo empregador são passíveis de punição disciplinar (advertência, suspensão ou justa causa).

Lado outro, o empregador que deixar de cumprir suas obrigações e não adotar medidas preventivas de contágio, estará sujeito a aplicação de justa causa, caso em que o trabalhador poderá requerer a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
  1. DIREITO DAS FAMÍLIAS. No âmbito do Direito das famílias, a crise econômica decorrente do COVID-19 impactará fortemente nas obrigações alimentares, já que, para fixação dos alimentos, parte-se da premissa da necessidade de quem recebe e das possibilidades de quem paga (binômio necessidade x possibilidade – Art. 1.694, § 1º CC).
Uma vez ocorrendo a redução da renda do alimentante em decorrência de situações diversas (algumas citadas no tópico supra ref. as relações trabalhistas), caberá pedido de revisão judicial da pensão.

Por outro lado, ocorrendo incapacidade do alimentante em decorrência do COVID-19, pode ser pleiteado alimentos dos avós (paternos e maternos), filhos, netos, bisnetos etc., solidariamente responsáveis na forma dos arts. 1.696 e 1.697 do CC.

De igual forma, os idosos (com mais de 60 anos) também poderão pleitear alimentos aos filhos, já que obrigados na forma do Art. 229 da Constituição Federal.

Ainda, por conta da pandemia do COVID-19, o CNJ já autorizou (Recomendação nº 62/2020, art. 6º) a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus, com a substituição do regime de prisão fechada pelo regime de prisão domiciliar para devedores de obrigação alimentar.

Conquanto o Poder Judiciário paranaense não esteja funcionando normalmente até o dia 30/04/2020 (por força do Decreto Judiciário nº 172/2020 – TJPR), com a dispensa do trabalho presencial dos seus integrantes e fechamento dos cartórios, ações que demandem provimento urgente poderão ser ingressadas por meio do Plantão Judiciário, na forma da Resolução nº 186/2017 do TJPR. Procedimentos que não demandem provimento urgente (p. ex. distribuição de ações de divórcio) terão andamento normal após o retorno das atividades jurisdicionais, ao término da pandemia.
 
  1. DIREITO CONTRATUAL E EMPRESARIAL. Como esperado, o impacto da pandemia do COVID-19 deverá provocar um inadimplemento generalizado e em cadeia de inúmeros contratos e obrigações contraídas, desde contratos de locação, como contratos de franquia, contratos de seguro, contratos de empréstimos e financiamentos imobiliários, parcerias empresariais, cartões de crédito etc.
Conforme demonstrado anteriormente, alguns segmentos do poder público e do segmento privado já reconheceram a situação vivenciada hodiernamente como de emergência de saúde pública, apta a justificar a aplicação das causas excludentes de responsabilidade civil como o caso fortuito e a força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil.

Neste contexto, certamente um número expressivo de contratos serão descumpridos, dando início a pedidos de revisão das condições contratadas (reequilíbrio contratual) por parte dos inadimplentes, e de execução (cumprimento) dos contratos e suas penalidades por parte dos credores.

Entende-se que boa parte das relações contratuais poderá ser dirimida por aplicação do princípio da função social do contrato e seus deveres anexos (art. 421 CC), reconhecido como princípio de ordem pública pelo art. 2.035, parágrafo único do CC, por meio da qual se busca proteger:
  1. os vulneráveis;
  2. vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual (efeito gangorra);
  3. proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade do contrato;
  4. nulidade de cláusulas antissociais ou abusivas;
  5. conservação do contrato sempre que possível.[6]
Ou seja, o princípio da força obrigatória dos contratos deverá ser relativizado em situações como as vivenciadas durante a pandemia do COVID-19, podendo-se requerer a resolução ou revisão[7] do contrato, com fundamento na teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do CC, como causa da onerosidade excessiva verificada no contrato.

Igualmente, também se poderá buscar a aplicação do dever duty to mitigate the loss, por meio do qual se impõe ao credor mitigar suas próprias perdas, ou seja, seu prejuízo, por inspiração da Convenção de Viena (1980), já que “a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.[8]

Com efeito, é possível inclusive cogitar o surgimento de novos institutos e previsões legislativas durante e após o término da pandemia do COVID-19, aptas a solução de situações até então desconhecidas do direito contemporâneo, contudo, os presentes apontamentos foram fixados em premissas legislativas conhecidas e aplicáveis, já que, nas palavras de Walt Whitman, “o futuro não é mais incerto que o presente”.

Curitiba, 22 de março de 2020.[9]
       


[1] Advogados integrantes da sociedade Andersen & Vianna Advogados.
[4] No mesmo sentido: (STJ, AgRg no Ag 1300508/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: vol. único. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 542-544.
[7] Embora a lei fale apenas em resolução contratual, entende-se que também se pode pedir a revisão por onerosidade excessiva, com fundamento nas cláusulas gerais do contrato (art. 421 CC), da boa-fé objetiva (art. 422 CC) e da base objetiva do negócio (art. 422). (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 870).
[8] TARTUCE, Flávio. Manual..., p. 564.
[9] Texto publicado no site do escritório: www.andersenevianna.com.br
 


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